Decisões publicadas entre 24 a 28 de agosto de 2026
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Mineração e Siderurgia · Direito do Trabalho · Aposentadoria e Benefícios
Trabalhar dentro da zona de risco de uma barragem já é, por si só, motivo de indenização, e a insalubridade lidera a semana com 29 reconhecimentos
TRT de Minas, TRT do Espírito Santo e Tribunal Superior do Trabalho publicaram 173 decisões de mérito no período; 6 em cada 10 reconheceram ao menos um direito ao trabalhador.
Saúde e segurança
Morar e trabalhar em zona de autossalvamento de barragem gera dano moral sem precisar provar sofrimento
Insalubridade
Perícia que constata ruído acima do limite vale mais do que a simples entrega de protetor auricular
Jornada de trabalho
Minutos de diálogo de segurança e de troca de uniforme entram na conta das horas extras
Chegamos à décima segunda edição mantendo a mesma proposta: reunir, toda semana e em linguagem simples, decisões da Justiça do Trabalho que reconhecem direitos de quem trabalha ou trabalhou na mineração e na siderurgia, além de temas ligados à aposentadoria e a benefícios.
Cada caso é apresentado em três etapas: o que estava em discussão, o que o julgador decidiu e em quais situações essa decisão pode ter relação com a sua vida.
Guarde este e-mail. A história de um colega, contada aqui, pode ser muito parecida com a sua.
Os números da semana
173
decisões de mérito na semana
6 em 10
com direito reconhecido ao trabalhador
29
vitórias em adicional de insalubridade
Cada caso tem particularidades próprias, e situações parecidas podem ter desfechos diferentes. Guarde seus contracheques, cartões de ponto e demais documentos do trabalho, que são a base de qualquer análise. Consulte um especialista de sua confiança.
Saúde e segurança no trabalho
4 decisões nesta edição
01
Vale · TRT-3
Trabalhar dentro da zona de risco de uma barragem já é motivo de indenização
Entenda o caso
Existe uma área ao redor das barragens chamada zona de autossalvamento: é o trecho em que, se a estrutura romper, não há tempo de a defesa civil avisar as pessoas, e cada um precisa sair por conta própria. A discussão era se trabalhar dentro dessa área, por si só, já causa dano moral.
O que a Vara do Trabalho decidiu
A 2ª Vara do Trabalho de Itabira reconheceu o dano moral pela própria condição de trabalhar em área juridicamente classificada como de risco extremo. O julgamento aplicou o que a lei chama de dano presumido: o trabalhador não precisa comprovar o sofrimento em si, porque ele decorre naturalmente da situação. A empresa foi responsabilizada de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, pela regra do Código Civil que trata das atividades de risco.
Quando isso pode se aplicar a você
Se você trabalhou ou ainda trabalha em área situada dentro da zona de autossalvamento de alguma barragem, vale reunir documentos que mostrem onde ficava o seu posto de trabalho: crachá com local, escala, ordens de serviço ou mapas internos de evacuação. A localização do seu trabalho, sozinha, pode sustentar o pedido.
Processo 0010241-88.2026.5.03.0171 · Vara do Trabalho de Itabira (2ª)
02
Samarco, Vale e BHP · TST
Falta de segurança afasta a alegação de acidente imprevisível
Entenda o caso
Quando acontece um acidente grave, as empresas costumam alegar força maior, isto é, um acontecimento imprevisível e inevitável, que afastaria a responsabilidade delas. A questão era saber se essa alegação se sustenta quando havia falhas de segurança conhecidas.
O que o Tribunal Superior do Trabalho decidiu
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a negligência quanto à segurança efetiva do ambiente de trabalho afasta a tese de força maior. Segundo a decisão, as empresas violaram o direito, previsto na Constituição, à redução dos riscos inerentes ao trabalho, e falharam em adotar medidas efetivas de prevenção de acidentes. Não se trata, portanto, de fatalidade.
Quando isso pode se aplicar a você
Se você se acidentou e a empresa alegou que foi um caso fortuito ou imprevisível, vale verificar se havia registros anteriores de risco naquele local: comunicações internas, apontamentos da CIPA, laudos, reclamações de colegas ou autuações. Risco conhecido e não corrigido descaracteriza a alegação de imprevisibilidade.
Processo 0010870-19.2023.5.03.0187 · TST (6ª Turma)
03
Vale · TST
Protetor auricular não cancela o adicional quando a perícia mede ruído acima do limite
Entenda o caso
A empresa pode deixar de pagar o adicional de insalubridade se comprovar que o equipamento de proteção realmente neutraliza o agente nocivo. A dúvida era se basta entregar o equipamento para que isso aconteça.
O que o Tribunal Superior do Trabalho decidiu
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o adicional de insalubridade. A perícia técnica foi categórica ao comprovar exposição a ruído acima do limite de tolerância previsto na norma regulamentadora, sem proteção eficaz por equipamentos. A decisão registrou que alegações genéricas de fornecimento de equipamentos são insuficientes para neutralizar o risco, e que a empresa não apresentou prova técnica capaz de derrubar o laudo.
Quando isso pode se aplicar a você
Se você trabalhou exposto a ruído alto e a empresa se defende apenas mostrando fichas de entrega de protetor auricular, vale lembrar que entregar não é o mesmo que neutralizar. O que pesa é a medição técnica do ruído e a prova de que havia fiscalização real do uso e da troca periódica do equipamento.
Processo 0010031-16.2025.5.03.0060 · TST (6ª Turma)
04
Vale · TRT-17
Decisão coletiva já transitada garante insalubridade em grau máximo a quem está na lista
Entenda o caso
Quando um sindicato ganha uma ação coletiva, o resultado alcança os trabalhadores que constam na relação de beneficiários. A discussão era sobre o aproveitamento dessa decisão já definitiva em processos individuais.
O que a Vara do Trabalho decidiu
A 5ª Vara do Trabalho de Vitória aplicou sentença coletiva já transitada em julgado, que havia reconhecido trabalho em condições insalubres em grau máximo por exposição a agentes químicos, os hidrocarbonetos aromáticos. Como os trabalhadores constavam expressamente do rol de beneficiários daquela ação, o direito foi reconhecido, com os reflexos previstos nos acordos coletivos da categoria.
Quando isso pode se aplicar a você
Se o seu sindicato já ganhou uma ação coletiva sobre insalubridade ou outro adicional na sua empresa, vale conferir se o seu nome está na relação de beneficiários. Estando, o caminho costuma ser bem mais curto, porque a discussão principal já foi vencida.
Processo 0000508-24.2026.5.17.0005 · Vara do Trabalho de Vitória (5ª)
Jornada, horas extras e descanso
4 decisões nesta edição
05
Vale · TRT-3
Minutos de diálogo de segurança e de troca de uniforme contam como jornada
Entenda o caso
Antes de começar e depois de encerrar o turno, é comum haver o diálogo diário de segurança e a troca de uniforme e de equipamentos. A discussão era se esse tempo, não registrado no ponto, integra a jornada.
O que o TRT de Minas decidiu
A 11ª Turma do TRT de Minas acolheu o depoimento de testemunha que confirmou que 20 minutos no início do turno, sendo 10 do diálogo de segurança e 10 da colocação dos equipamentos de proteção, e mais 10 minutos ao final, para retirada dos equipamentos, não eram anotados. Esses períodos foram reconhecidos como tempo à disposição do empregador e, portanto, integram a jornada de trabalho.
Quando isso pode se aplicar a você
Se você chegava antes do horário para participar do diálogo de segurança, vestir uniforme ou pegar equipamentos, e saía depois para devolvê-los, some esses minutos ao longo dos anos de contrato. O relato de colegas que cumpriam a mesma rotina costuma ser a prova decisiva.
Processo 0010167-17.2025.5.03.0091 · TRT da 3ª Região (11ª Turma)
06
CSN Mineração · TRT-3
Sete dias seguidos de trabalho sem folga geram pagamento em dobro
Entenda o caso
O descanso semanal deve ser concedido após, no máximo, seis dias consecutivos de trabalho. Trabalhar no sétimo dia sem a folga devida gera direito a pagamento em dobro.
O que o TRT de Minas decidiu
A 10ª Turma do TRT de Minas constatou, pelos próprios registros de ponto, que houve trabalho por sete dias consecutivos. As normas coletivas da categoria não previam escala de sete dias, o que afastou a defesa da empresa. Foram aplicadas as Súmulas 146 e 172 do Tribunal Superior do Trabalho, que tratam do pagamento em dobro e dos reflexos.
Quando isso pode se aplicar a você
Vale contar, na sua escala, quantos dias seguidos você chegou a trabalhar antes de ter uma folga. Se em alguma semana passou de seis dias, o sétimo pode ser devido em dobro, mesmo que a empresa tenha compensado com folga em outro momento.
Processo 0010211-16.2026.5.03.0054 · TRT da 3ª Região (10ª Turma)
07
Vale · TRT-3
Lanche feito dentro da máquina, com rádio ligado, não é intervalo
Entenda o caso
O intervalo para refeição e descanso precisa ser efetivamente usufruído. A discussão era se comer dentro do equipamento, permanecendo à disposição pelo rádio, configura descanso.
O que a Vara do Trabalho decidiu
A 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima acolheu depoimento de testemunha que confirmou a ausência de intervalo real. A decisão registrou que intervalos apenas pré-assinalados no cartão de ponto não comprovam o gozo efetivo, e que o lanche consumido dentro da máquina, com o rádio ligado, não configura descanso, porque o trabalhador segue à disposição. O período foi deferido como indenização.
Quando isso pode se aplicar a você
Se o seu cartão de ponto marca uma hora de almoço que na prática nunca acontecia, ou acontecia dentro do equipamento e sujeito a chamados, essa marcação pode ser derrubada por prova de testemunhas. O intervalo pré-anotado sozinho não prova que você descansou.
Processo 0012357-50.2025.5.03.0091 · Vara do Trabalho de Nova Lima (1ª)
08
Vale · TRT-3
Menos de 35 horas entre uma jornada e outra dá direito a pagamento
Entenda o caso
Entre o fim de uma jornada e o começo da seguinte deve haver um descanso mínimo. Somado o intervalo entre jornadas ao repouso semanal, esse período chega a 35 horas.
O que a Vara do Trabalho decidiu
A 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto aplicou a Súmula 110 do Tribunal Superior do Trabalho e reconheceu que o descanso mínimo de 35 horas não foi observado, condenando a empresa ao pagamento do período suprimido, com natureza indenizatória.
Quando isso pode se aplicar a você
Se você já saiu de um turno e voltou pouco tempo depois, especialmente em troca de escala ou convocação extra, vale conferir quantas horas se passaram entre a saída e o retorno. Menos de 11 horas entre jornadas, ou menos de 35 horas quando emendado ao descanso semanal, pode gerar direito.
Processo 0010117-23.2026.5.03.0069 · Vara do Trabalho de Ouro Preto (1ª)
Grupo econômico e responsabilidade
1 decisão nesta edição
09
Perimetral e Vale · TRT-3
Mineradora responde pelas dívidas da contratada mesmo em recuperação judicial
Entenda o caso
Quando a empresa que contratou o trabalhador não paga, a empresa que tomou os serviços pode ser chamada a responder. Isso ganha importância quando a contratada entra em recuperação judicial.
O que a Vara do Trabalho decidiu
A 3ª Vara do Trabalho de Betim reconheceu a responsabilidade subsidiária da mineradora tomadora dos serviços, com base na lei da terceirização e no entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. A decisão destacou que os serviços de montagem técnica e apoio operacional eram contínuos e estavam inseridos na dinâmica produtiva da tomadora, o que a torna responsável pelas obrigações trabalhistas do período em que os serviços foram prestados.
Quando isso pode se aplicar a você
Se você foi contratado por uma prestadora que fechou, faliu ou está em recuperação judicial, mas prestava serviços dentro de uma mineradora, guarde crachá, ordens de serviço, e-mails e registros de acesso. Eles mostram para quem você realmente trabalhava e permitem cobrar da tomadora.
Processo 0010828-54.2026.5.03.0028 · Vara do Trabalho de Betim (3ª)
Aposentadoria e benefícios
1 decisão nesta edição
10
Vale · TRT-3
Regras internas antigas de reajuste continuam valendo para quem já se aposentou
Entenda o caso
Quando a empresa cria uma regra interna mais vantajosa que a lei, essa regra passa a fazer parte do contrato de trabalho e não pode ser retirada depois, nem mesmo após a aposentadoria.
O que o TRT de Minas decidiu
A 8ª Turma do TRT de Minas reconheceu que resoluções internas editadas pela empresa nos anos 1980 constituem norma mais benéfica que aderiu ao contrato de trabalho, garantindo reajustes pelos índices mais vantajosos. A perícia contábil comprovou que, em diversos meses, foram aplicados índices menores do que os previstos. O Tribunal aplicou ainda a Súmula 327 do Tribunal Superior do Trabalho, entendendo que a prescrição é apenas parcial, porque a lesão se renova a cada mês de pagamento a menor.
Quando isso pode se aplicar a você
Se você recebe complementação de aposentadoria ligada à sua ex-empregadora e desconfia que os reajustes vêm abaixo do combinado, vale guardar os informes de pagamento dos últimos anos e procurar as regras internas vigentes na época da sua aposentadoria. Como a diferença se renova mês a mês, o tempo passado não elimina o direito de discutir os valores mais recentes.
Processo 0010543-96.2025.5.03.0060 · TRT da 3ª Região (8ª Turma)
Cada decisão acima nasceu das provas daquele processo, e situações parecidas podem ter desfechos diferentes. É exatamente por isso que a análise individual do seu caso vale mais do que qualquer regra geral. Se alguma das histórias desta edição lembrou a sua rotina, anote o que você viveu, separe seus documentos e converse com a gente.
Este boletim tem finalidade exclusivamente informativa e não substitui a análise individual de cada caso. Consulte um especialista de sua confiança.
Material exclusivo para clientes do escritório. Conteúdo informativo: não substitui consulta jurídica e cada caso tem suas particularidades. Fontes: decisões públicas do TRT da 3ª Região e do Tribunal Superior do Trabalho citadas no corpo do boletim.
Imagens: pá carregadeira em pátio de mina no Quadrilátero Ferrífero, foto cedida ao escritório; retrato de senhor idoso, foto de Shixart1985 (Wikimedia Commons, CC BY 2.0).
Boletim distribuído aos clientes por e-mail e WhatsApp toda segunda-feira.